Separamos algumas dúvidas comuns que todo o trabalhador irá querer esclarecidas. Confira algumas perguntas comuns em relação à CLT e as demais leis trabalhistas:
1 – Sou empregado. Qual o prazo que o meu patrão tem para me pagar? O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá ser feito até o 5º dia útil do período (mês, quinzena, semana) subseqüente ao vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo. A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.
2 – Se eu estiver de aviso prévio, o que meu empregador pode fazer caso eu não cumpra o combinado? Caso o empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o empregador poderá converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa por justa causa.
3 – O que eu posso fazer caso meu ex patrão não pague tudo o que me deve, mesmo após eu comparecer ao sindicato da minha categoria ou ao Ministério do Trabalho e Emprego? Nesse caso, é recomendável ingressar, no mesmo dia ou no subsequente, com ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, visando demonstrar a intenção de pagar o empregado.
4 – O que é Convenção Coletiva de Trabalho? Consoante ao art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. O SECOVISP é o sindicado dos condomínios na maior parte do Estado de São Paulo e celebra convenções coletivas com os sindicatos de empregados da categoria em suas bases territoriais.
5 – Caso eu seja demitido por justa causa, a homologação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego é impossível de se conseguir? Sim, de acordo com a IN-03/2002 (Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho), que não exige a expressa confissão do empregado de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação. Realizada a homologação, o empregado, se quiser, pode recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua dispensa.
6 – Se eu sempre trabalhei no turno da noite e agora fui transferido para o horário diurno, eu perco a garantia ao adicional noturno? O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho – TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.
7 – Eu recebeirei aumento assim como meus colegas de trabalho, caso eu retorne ao emprego após um afastamento por doença? A legislação determina que o empregado afastado por motivo de doença tem direito à correção salarial que, em sua ausência, tenha sido concedida à categoria a que pertença.
8 – Meu patrão pode desistir da minha demissão, mesmo após dar o aviso prévio? Existe tal possibilidade, pois a rescisão se torna efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo. Mas se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e, caso aceite, o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio. O aviso prévio é em princípio de 30 (trinta) dias corridos.
9 – Quanto tempo eu posso trabalhar por semana? A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
10 – E o descanso? Quanto tempo eu tenho para relaxar entre uma jornada de trabalho e outra? Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.