Noronha Gustavo

A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros

Recentemente foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a responsabilidade das instituições financeiras em arcar com prejuízos causados por fraudes praticadas por terceiros. Inúmeras fraudes são praticadas diariamente, como, por exemplo, abertura de conta corrente sem autorização. No caso, o STJ analisou um processo envolvendo o Banco do Brasil. O autor daquele processo pedia uma indenização por uma abertura de conta bancária sem sua anuência, de forma fraudulenta. No caso, o STJ, além de determinar o ressarcimento destes valores à conta bancária do autor da ação, devidamente corrigido, condenou ainda o Banco do Brasil a danos morais de R$ 15.000,00.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o banco tem que responder pelos prejuízos porque as fraudes fazem parte do risco inerente a sua atividade. Como a decisão foi tomada por meio de um recurso repetitivo, ela serve de orientação para todos os processos sobre o mesmo assunto em tramitação nos demais tribunais do país.

A jurisprudência dominante no STJ já era de que os bancos são responsáveis pelos prejuízos causados por esse tipo de fraude. Mas, nesse processo o banco argumentou que se tratava de uma exceção à regra geral. Isso porque os documentos usados para praticar a fraude eram originais. O que, segundo o banco, dificultaria a identificação do delito e afastaria a responsabilidade.

No caso a certidão de nascimento da vítima foi usada, por um falsário, para emitir uma carteira de identidade com sua própria foto. Esse documento então foi usado para abrir uma conta no Banco do Brasil. “Foi impossível ao banco auferir a fraude, pois o documento era materialmente verdadeiro, embora ideologicamente falso”, argumentou o advogado do banco. De acordo com ele, a culpa, nesse caso, seria exclusiva do falsário. A tese do banco é que essas situações se enquadrariam nas hipóteses, previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a empresa não seria obrigada a arcar com os danos: quando não há defeito na prestação do serviço ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O relator do processo entendeu, no entanto, que a fraude faz parte do risco inerente assumido pelo banco ao exercer suas atividades, de forma que cabe indenização à vítima.