Noronha Gustavo

Considerações primárias sobre o direito de sucessão

A divisão de bens entre parentes próximos após a morte de um ente querido, também chamada de sucessão ou partilha de bens, não pode ficar aquém das pessoas que conseguiram durante a vida, um patrimônio a ser deixado para as próximas gerações. Apesar da Doação de bens em vida ser uma forma bastante usada hoje pelas famílias, o inventário e o testamento são documentos que devem ser feitos antes que o inevitável fim da vida aconteça, assim, a herança fica garantida para filhos e cônjuges. A sociedade questiona muitas vezes se esse instrumento é a opção mais interessante em relação ao inventário, feito apenas após a morte. Pode ser, por resolver com os herdeiros a repartição dos bens, evitando desgastes familiares.

A doação é um contrato solene em que uma pessoa por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. Na maioria das vezes, a doação é feita por escritura pública no tabelionato de notas. Deve ser sempre observado o direito de usufruto do doador, para que não haja problemas futuros e privação dos bens. Nesses casos, deve-se observar a legítima dos herdeiros necessários, e estabelecer se os bens doados deverão vir à colação no momento da sucessão, caso a doação em vida seja uma antecipação da herança.

No sentido estrito, a sucessão é a transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida (de cujus) aos seus herdeiros por meio da herança. O sucessor causa mortis será denominado herdeiro ou legatário. Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro) sendo que recebem a herança a título universal. Já os legatários são aqueles para quem o de cujus deixou algum bem por meio de testamento, recebem legados a título singular.

Considera-se aberta a sucessão no instante da morte quando nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do de cujo pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o figurava. O patrimônio que foi construído durante a vida da pessoa que veio a falecer adquire caráter indivisível, chamando-se de espólio, que é representado pelo inventariante. O patrimônio mencionado é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus.