Noronha Gustavo

Domicílio Eleitoral. Qual a exigência do TSE para com o candidato de outro município?

Com a proximidade das eleições municipais de 2016, separamos algumas dicas para facilitar o seu direito de se expressar democraticamente.

Segundo o TSE, em sua cartilha para um voto cidadão:

Conforme o art. 9º da Lei nº 9.504/97, o candidato deve comprovar domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.1 O Código Eleitoral, por sua vez, em seu art. 42, preceitua que “para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”. Nesse aspecto, o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil definido nos art. 70 a 74 do Código Civil2 . O domicílio eleitoral pode ser o local de residência ou moradia do requerente e/ou o lugar onde o interessado viva habitualmente, mesmo que para trabalhar, ou o local onde tenha patrimônio, ou, ainda, o local onde tenha vínculos sociais, afetivos ou partidários.3 Para efeito de registro do domicílio, basta uma declaração feita pelo próprio requerente, não sendo exigida documentação comprobatória, salvo em casos excepcionais a critério do juiz eleitoral. 1 Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem. 2 Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. 3 “2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. No caso, o agravado demonstrou vínculo familiar com o Município de Barra de Santana/PB, pois seu filho reside naquele município.” (Acórdão nº 7286, de 05/02/2013, rel. Min. Nancy Andrighi). No intuito de pleitear um cargo eletivo, o candidato deve comprovar seu domicílio eleitoral na circunscrição pela qual pretende se eleger, destacando que a circunscrição eleitoral corresponderá aos limites territoriais do município, estado ou país, conforme o tipo de eleição. Diante do exposto, para disputar os cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador, deverá ter domicílio no município correspondente; para candidatar-se a governador, vicegovernador, senador, deputado federal ou estadual, deverá ter domicílio no estado; por fim, aquele que desejar se candidatar a presidente ou vice-presidente da República, poderá ter domicílio em qualquer município brasileiro.

Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/domicilio-eleitoral-filiacao-e-idade-minima