O Direito Empresarial é uma das mais importantes vertentes da jurisdição brasileira.
O Direito empresarial é um ramo constituído por conhecimentos jurídicos e é uma subdivisão importante do Direito Privado.
O Direito empresarial tem como principal função cuidar das atividades do ramo empresarial e também do empresário, estabelecendo assim, as normas que funcionam para disciplinar e ajudar a conduzir de forma harmoniosa os interesses coletivos dessas atividades.
O documento base do Direito empresarial brasileiro se encontra no Código Civil.
Nele estão previstas todas as observações, direitos, deveres e várias outras disposições essenciais para empresários e empresas. Inclusive o Código possuí uma parte específica chamada “do Direito da Empresa” do artigo 966 ao 1195 do Livro II.
O principal personagem ao se falar em Direito Empresarial é o próprio empresário. Veja sua definição no artigo 966:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”
Uma dúvida que sempre respondemos: Sócios da empresa também são considerados empresários?
A resposta é não. Os sócios são tidos no Código como empreendedores ou
De acordo com o Código Civil, existem 5 formas nas quais as empresas podem se basear para se organizar como sociedade:
Sociedade por nome coletivo
Sociedade comandita simples
Sociedade comandita por ações
Sociedade anônima (companhia)
Sociedade limitada
Além desses tipos sociedade o Direito Empresarial também prevê a existência da sociedade simples, nela não existe o registro no Registro Público de Empresas Mercantis (obrigatório para as outras 5 organizações citadas acima). Assim, a Sociedade Simples não pode postular direitos perante a justiça comum.
No Brasil a maioria das empresas são distribuídas entre as modalidade de sociedade limitada e anônima. As outras modalidades existem praticamente apenas no papel
Uma última consideração com relação a quem integra o Direito Empresarial, no Código Civil também é citada a figura do Profissional Liberal:
“Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.