Noronha Gustavo

Supremo tribunal federal favorece os consumidores bancários

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por 9 votos contra2, aAção Direta e Inconstitucionalidade proposta pelos bancos, que visavam não lhes ser aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.

O “tiro saiu pela culatra”. A histórica decisão judicial irá definir o rumo de milhares de ações contra os bancos, e mais, a interpretação do STF foi mais além, ficou sacramentado que o Judiciário poderá revisar os contratos bancários, mesmo quanto aos juros, quando entendê-los desproporcionais e/ou com vantagem excessiva, tomando como parâmetro, por exemplo, a taxa Selic.

De fato essas normas já vinham sendo aplicadas pelos Tribunais, porém em parte, especialmente quanto a outros institutos, como a cobrança de juros sobre juros (anatocismo), comissão de permanência, multa moratória, cumulações e encargos indevidos.

E quanto à revisão das taxas dos juros, havia certa resistência do Judiciário no tocante à possibilidade de reduçãoem face do CDC, e isto frente às regras do Sistema Financeiro Nacional. Mas, com a decisão da Corte Suprema estarão “autorizados” a fazê-lo.

Nada mais justa a decisão, pois foi esta foi a vontade do constituinte em consagrar como Direitoe Garantia Fundamental e Princípio da Ordem Econômica e Financeira a Defesa do Consumidor (arts. 5º XXXII; 170, caput e V; e 192 da CF).

E nesse ponto, como entendeu o STF, o Judiciário deve também atuar, autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor, não significando, com isso, intervenção no mercado financeiro ou nos poderes do Conselho Monetário Nacional, regido por sistema peculiar. Mas sim, a possibilidade de revisar cláusulas abusivas ou que se tornem desproporcionais e/ou excessivamente onerosa, gerando desvantagem para uma das partes, entre elas também as taxas dos juros reais, analisando caso a caso.

Nota: As instituições financeiras pegam dinheiro público entre 12% e 15% ao ano, e emprestam aos consumidores a 200% e 300% ao ano.